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Legislativo: Vereadora Vanuzia protocola denuncia de descumprimento de Lei Federal junto ao Ministério Público.

Educação.

  • Publicado em 05/03/2024
  • Atualizado em 06/03/2024

Autor: Paulo Linhares Jornalista - 0002765/MT.

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Autor da Foto: Assessoria de Comunicação.

 

Em razão ao descumprimento da Lei Federal nº 11.738 de 16/07/2008 por parte do executivo municipal a Vereadora Vanuzia de Araújo Alves, integrante da comissão da educação na câmara municipal, protocolou nesta última segunda-feira (04), uma denúncia contra atual gestão do Município de Rosário Oeste.

 Seguindo os termos de acordo com o art. 6.º “caput” da Constituição Federal de 1988, garante que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 205 da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, em seu art. 6º elegeu a EDUCAÇÃO direito fundamental social e esculpiu, no art. 7º, inciso V, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”; no art. 206, incisos V e VIII, da Constituição Federal consagra a valorização dos profissionais da educação, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, bem assim que na rede pública o ensino será ministrado com base no princípio do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei nacional.

Os termos do art. 60, inc. III, alínea “e”, do ADCT, bem como a Lei nº 11.738/08 que, regulamentando o aludido dispositivo constitucional, instituiu e estipulou o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica (art. 2º), bem como a sua atualização anual (art. 5º), determinando aos Municípios, inclusive, o dever de elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, visando ao cumprimento do piso salarial profissional nacional para os aludidos docentes (art. 6º).

 A Lei n.° 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispoõe em seu art. 2º, §2º, que o Piso Salarial Profissional Nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, com jornada máxima de 40 horas semanais.

O Supremo Tribunal Federal, em análise da ADIn n.° 4167, estabeleceu a constitucionalidade de referida lei e determinou que o piso salarial do magistério corresponde ao vencimento inicial da carreira, não englobando gratificações e demais benefícios e que na composição da jornada de trabalho, poderá ser reservado o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica deveria ser atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009, “utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007”, conforme previsão expressa do art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei Federal n. 11.738/2008. Todavia o descumprimento do dever por parte do Poder Público de oferecer regularmente o ensino obrigatório, importa responsabilidade da autoridade competente, consoante o disposto no §2º do art. 208 da CF/88, todavia isso não tem acontecido nesta administração municipal.

“Cremos que o cumprimento do piso é condição essencial para a valorização educação e se apresenta como uma oportunidade de investimento para a educação pública municipal, assim como o reconhecimento justo dos esforços e resultados destes profissionais. Nesse sentido, podemos afirmar que a valorização dos profissionais do magistério da educação básica é parte integrante do Plano Municipal de Educação e política de gestão de pessoas e que a elevação da qualidade do processo ensino-aprendizagem é condição essencial para a melhoria da educação, seguirei junto a catégoria reivindicando”. Declarou Vanuzia Araújo.