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Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento relativo as contas anuais de Governo de 2018

  • Publicado em 01/06/2020
  • Atualizado em 30/11/-0001

CAPAAAAAA 1Depois de analisar detidamente os Autos do Processo n°. 16.675-8/2018, (19.394-1/2019, 14.156-9/2019 – apensos, 8.306-2/2018 e 8.136-1/2018) o Tribunal de Contas, por meio do Conselheiro Moises Maciel, decidiu pela emissão de Parecer Prévio Contrário a aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura de Rosário Oeste/MT, Exercício de 2018, nos termos do voto condutor, em razão das seguintes irregularidades, verbi gratia:

“2.6 – DO MÉRITO DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2018:

  1. Em que pese o cumprimento dos limites constitucionais e legais relativos aos gastos na saúde e investimentos na educação, restou evidenciado o comprometimento das contas públicas, em razão das constatações de que:

o resultado orçamentário se mostrou deficitário ao final do exercício financeiro, em de R$ 1.718.898,79;

os gastos com pessoal do Poder Executivo corresponderam a 57,13% da RCL;

para cada R$ 1,00 de restos a pagar, há R$ 0,47 de disponibilidade financeira; o quociente da situação financeira, utilizado para abertura de créditos adicionais corresponde a 0,69, sendo menor que o do exercício anterior de 0,79;

o resultado financeiro quando do encerramento do exercício financeiro, se apresentou deficitário em R$ 2.066.446,20.

  1. Não bastasse o peso negativo de tais ocorrências no contexto das contas anuais de governo do exercício de 2018, têm-se ainda as irregularidades de natureza gravíssima que restaram mantidas a partir da auditoria da Previdência Municipal de Rosário Oeste, relativas ao não recolhimento de contribuições previdenciárias da parte patronal e do segurado para o RPPS.
  2. Desse modo, convergindo com entendimento do Ministério Público, entendo que a emissão de Parecer Prévio Contrário à Aprovação das Contas Anuais de Governo de 2018, é medida que se impõe no presente caso.” (gn)

No entanto, em leitura minuciosa nos autos, comparando as defesas apresentada pelo Chefe do Executivo de Rosário Oeste/MT, com as irregularidades que ensejaram a emissão do Parecer Prévio nº. 005/2020 – TP, incontroverso que, da forma como foram conduzidas a análise pela Secex, e em especial, pelo próprio Relator, o r. parecer prévio, não cumprirá o mister constitucional de subsidiar o julgamento a ser realizado pela Câmara de Vereadores.

Diz-se isso, pois na vertente caso, comparando as irregularidades apontadas como determinantes para o convencimento do Relator para contrariedade das Contas em apreço, com diversas irregularidades análogas de outros jurisdicionados, julgados pelo mesmo Tribunal de Contas, pode-se perfeitamente encontrar que foram utilizados dois pesos e duas medidas, em desrespeito a isonomia, igualdade e segurança jurídica.

Conforme podemos constatar, as irregularidades remanescentes que tiveram influência na emissão do parecer prévio, foram as seguintes:

“AA04 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_04. Gastos com pessoal acima dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000).

1.1) O limite de gastos com pessoal do Poder Executivo excedeu o limite máximo de 54% estabelecido pelo artigo 20, inc. III, b da LRF em 4,47 %. – Tópico – 7.4.2.1. LIMITE PRUDENCIAL E LEGAL DO PODER EXECUTIVO

DA02 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_02. Ocorrência de déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas (art. 169 da Constituição Federal; arts. 1°, § 1°, 4°, I, “b” e 9° da Lei Complementar 101/2000; art. 48, “b”, da Lei 4.320/1964).

Verificou-se a ocorrência de déficit de execução orçamentária, na ordem de R$1.718.898,79. – Tópico – 6.1.3.3. QUOCIENTE DO RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (QREO)

DC99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_MODERADA_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.

Insuficiência financeira no valor de R$ 2.066.446,20, para pagamento de restos a pagar nas fontes 00, 01, 02, 17, 18 e 23, demonstrando desequilíbrio financeiro. – Tópico – 6.2.1.1. QUOCIENTE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR

DA 05. Gestão Fiscal/Financeira _gravíssima_05. Não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária do empregador à instituição de previdência (arts. 40 e 195, I, da Constituição Federal).

Ausência de repasse por parte da Prefeitura Municipal de contribuição patronal e do servidor, conforme informações enviadas ao Sistema APLIC.

DA 07. Gestão Fiscal/Financeira_gravíssima_07. Não-recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados à instituição devida (arts. 40, 149, § 1° e 195, II, da Constituição Federal; art. 168- A do Decreto-Lei nº 2.848/1940).

Ausência de repasse por parte da Prefeitura Municipal de contribuição patronal e do servidor, conforme informações enviadas ao Sistema APLIC.”

Portanto, estes foram os pontos controversos fixado pelo Relator para justificar a emissão do Parecer Prévio Contrário a aprovação das Contas Anuais de Governo do Exercício de 2018 da Prefeitura de Rosário Oeste/MT.

Passa-se a demonstrar aos Nobres Vereadores, as razões pelo qual não restaram comprovadas as irregularidades que deram ensejo a emissão do Parecer Prévio nº. 005/2020.

Irregularidades

1) AA04 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_04. Gastos com pessoal acima dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000).

1.1) O limite de gastos com pessoal do Poder Executivo excedeu o limite máximo de 54% estabelecido pelo artigo 20, inc. III, b da LRF em 4,47 %. – Tópico – 7.4.2.1. LIMITE PRUDENCIAL E LEGAL DO PODER EXECUTIVO

Razão do parecer da Comissão: Após analisar as defesas apresentada pelo Gestor, concluiu o Relator Moises Maciel, pela manutenção da irregularidade, acatando em parte as argumentações relativo à exclusão de despesas consideradas indenizatórias, nos termos do voto condutor:

“CONCLUSÃO DO RELATOR

  1. Concluo pela manutenção da irregularidade 1 (AA 04), visto que as despesas com pessoal do Poder Executivo totalizaram R$ 23.544.111,06, correspondente a 57,13% da RCL de R$ 41.210.618,15, e mesmo que restasse excluído o IRRF de R$ 870.219,42, da folha de pagamento dos servidores municipais e da apuração da receita corrente líquida, tais gastos totalizariam o montante de R$ 22.673.891,64, equivalente a 56,21% da RCL de R$ 40.340.398,73, ainda assim, superior ao limite máximo de 54% do art. 20, III, “b”, da LRF.”

Ocorre que não foram considerados pelo Relator, pedido da Defesa para excluir as despesas indenizatórias relativo ao programa do PSF – R$ 263.420,00, e PACS – Agentes Comunitário de Saúde a quantia de R$ 752.388,00, no valor de R$ 1.015.808,00, cuja exclusão retrairia a despesa com pessoal para o percentual de 53,69%, abaixo do limite permitido pela LRF.

Ao deixar de considerar a exclusão do PSF e ACS do cálculo de pessoal das Contas de Governo de Rosário Oeste/MT, o Relator Moises Maciel, contrariou a própria Jurisprudência do Tribunal de Contas Mato-grossense sobre o tema, onde em julgamentos de outros Jurisdicionados, procederam a exclusão do cálculo da despesa de pessoal, dos recursos relativo a esses programas.

Destaca-se, processo nº. 3.245-0/2014 que tratou das Contas Anuais de Governo de Alta Floresta/MT, Exercício de 2014, onde o voto apresentado pelo Relator, previu a exclusão dos valores desses programas, sendo aprovado por unanimidade pelo Pleno, in verbis:

“Assim, concordo com a Equipe Técnica quanto à exclusão das férias proporcionais, férias vencidas, 1/3 de férias indenizadas, 13º Salário, 13º Salário Proporcional, auxílio-doença, auxílio-natalidade, auxílio-maternidade, prorrogação auxílio maternidade e salário auxílio-doença, os quais totalizam o valor de R$ 1.175.372,79, uma vez que esses pagamentos não se adicionam ao cômputo da despesa com Pessoal, tendo em vista que não são verbas de natureza remuneratórias.

Quanto à alegação da defesa que devem ser ainda excluídos os gastos com plantões médicos e com os Agentes Comunitários de Saúde, este Tribunal tem decidido, em diversos julgados, entre eles, no processo 77224/2014, Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Norte, da Relatoria do Cons. Valter Albano e no 132128/2014, Contas Anuais de Governo de Rosário Oeste, da Relatoria do Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira, que as despesas com plantões médicos devem ser excluídas, uma vez que também se tratam de despesas de caráter indenizatório.

Quantos aos gastos com Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, a questão é um pouco mais complexa. O posicionamento deste Tribunal tem sido no sentido de que as despesas de pessoal referentes a tais Agentes não devem ser computadas somente na parcela custeada com Recursos Federais. Em consulta ao Sistema APLIC, Anexo 10, constato a Transferência da União, no valor de R$ 1.083.148,00, relativo ao Programa Agente Comunitário de Saúde. Assim, seguindo esse entendimento, concluo que também devem ser excluídas, do cálculo das despesas com pessoal, as realizadas com pagamento de Plantões Médicos, no valor de R$ 134.500,00 e de Agentes Comunitário de Saúde, no valor de R$ 1.083.148,00.”

No Processo nº. 7.738-0/2014, Contas Anuais de Governo de 2013 da Prefeitura de Diamantino, referente aos valores pagos aos Agentes de Saúde, que é um recurso vinculado ao Programa de Saúde da Família, onde transcreve-se abaixo:

“(…) Com relação às despesas com agentes de saúde, coaduno com o entendimento esposado pela SECEX no sentido do afastamento da referida despesa do rol das despesas com pessoal. Insta salientar que, em que pese existir jurisprudência contrária, filio-me à posição adotada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais segundo o qual, a essa transferência deverá ser dispensado tratamento contábil diferenciado de forma a não integrar o cômputo de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00). (…) Cons. Rel. Sebastião Helvécio informou que o TCEMG já se pronunciou sobre a matéria nas Consultas 656.574 (Rel. Cons. Simão Pedro, sessão de 22.05.02), 700.774 (Rel. Cons. Wanderley Ávila, sessão de 08.03.06) e 832.420 (Rel. Cons. Elmo Braz, sessão de 26.05.10). Mencionou o posicionamento do Cons. Elmo Braz na Consulta nº 832.420 – v. Informativo 24 -, no sentido de que o Município somente deve lançar como despesas de pessoal a parte que efetivamente lhe couber como remuneração dos agentes, sendo que a parcela restante, advinda da transferência intergovernamental em razão do programa, deve ser contabilizada como “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física”, a título de transferência recebida, não integrando, portanto, as despesas com pessoal. Em resposta à indagação, o relator manifestou-se pela possibilidade de o Município contabilizar as despesas com agentes vinculados ao Programa de Saúde da Família como “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física”, desde que efetivamente remunerados com recursos da União ou do Estado. Quanto ao pagamento dos agentes remunerados com recursos do próprio Município, asseverou que esse deve ser contabilizado como despesas de pessoal, para efeito do enquadramento nos limites do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O parecer foi aprovado unanimemente (Consulta nº 838.571, Rel. Cons. Sebastião Helvécio, 01.12.10).” (gn)

E, aqui, Nobres Vereadores, houve a exclusão nos autos do processo nº. 1.3212-8/2014, Contas Anuais de Governo do Exercício de 2013 da Prefeitura de Rosário Oeste/MT, comprovando a total desarmonia nas decisões do colegiado, causando insegurança jurídica para a Prefeitura:

“Entretanto, compulsando os autos, verifico que apenas o valor de R$ 352.935,00 (trezentos e cinquenta e dois mil, novecentos e trinta e cinco reais), referente as despesas relativas ao Programa Saúde da Família constam no Anexo 10 da Lei nº 4.320, doc. Externo nº 132128_2014, pg. 6.  Razão pela qual, concluo que apenas estas despesas relativas ao Programa Saúde da Família, no valor de R$ 352.935,00 (trezentos e cinquenta e dois mil, novecentos e trinta e cinco reais) devem ser excluídas das despesas total com pessoal.” (gn)

Recentemente, foi externada nos autos do processo nº. 17.296-0/2017, Contas Anuais de Governo do Exercício de 2018, Prefeitura de Alta Floresta/MT, sessão plenária do dia 06/12/2018, parecer prévio nº. 73/2018, retirando da Despesa Total com Pessoal, os valores relativos aos Agentes Comunitário de Saúde e Programa de Saúde da Família.

Veja-se o trecho extraído do voto condutor:

“Muito embora, as despesas com pessoal, mesmo após a correção dos cálculos, aponte que o limite total da despesa total com pessoal ainda está no patamar acima do permitido, pois o percentual apurado ainda equivale a 54,83%, faz-se imperioso relembrar que, mesmo assim, os cálculos possuem margem de retração.

Com relação às despesas do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS e do Programa de Saúde da Família – PSF, destaco que tratam de recursos vinculados advindos do Governo Federal para manutenção do programa.

Insta salientar que a defesa postula a exclusão do montante de R$ 1.170.156,00, relativas ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde e as despesas relativas ao Programa de Saúde da Família, nos valores de R$ 1.665.385,00 e R$ 557.100,00, por se tratarem de repasses da União e do Estado, respectivamente.

Assim, como já decidido por este Relator em casos análogos, filio-me à posição adotada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, segundo o qual a essas transferências deverá ser dispensado tratamento contábil diferenciado de forma a não integrar o cômputo de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00). Vejamos:

Enquadramento das Despesas com o Pagamento de Profissionais Vinculados ao Programa de Saúde da Família. Trata-se de consulta formulada por Prefeito Municipal indagando se os custos com o pagamento de profissionais de saúde vinculados ao Programa de Saúde da Família – PSF/PACS, financiado com recursos da União e do Estado, podem ser contabilizados em serviços de terceiros, não inseridos, portanto, no montante relativo ao limite das despesas com pessoal. De início, o Cons. Rel. Sebastião Helvecio informou que o TCEMG já se pronunciou sobre a matéria nas Consultas 656.574 (Rel. Cons. Simão Pedro, sessão de 22.05.02), 700.774 (Rel. Cons. Wanderley Ávila, sessão de 08.03.06) e 832.420 (Rel. Cons. Elmo Braz, sessão de 26.05.10). Mencionou o posicionamento do Cons. Elmo Braz na Consulta n.º 832.420 – v. Informativo 24 -, no sentido de que o Município somente deve lançar como despesas de pessoal a parte que efetivamente lhe couber como remuneração dos agentes, sendo que a parcela restante, advinda da transferência intergovernamental em razão do programa, deve ser contabilizada como “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física”, a título de transferência recebida, não integrando, portanto, as despesas com pessoal. Em resposta à indagação, o relator manifestou-se pela possibilidade de o Município contabilizar as despesas com agentes vinculados ao Programa de Saúde da Família como “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física”, desde que efetivamente remunerados com recursos da União ou do Estado. Quanto ao pagamento dos agentes remunerados com recursos do próprio Município, asseverou que esse deve ser contabilizado como despesas de pessoal, para efeito do enquadramento nos limites do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O parecer foi aprovado unanimemente (Consulta n.º 838.571, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 01.12.10).

Nessa senda de considerações, se as despesas do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS e do Programa de Saúde da Família – PSF forem custadas com repasse da União, elas serão excluídas do referido cálculo.

Por outro lado, se os recursos forem do Tesouro Municipal, serão inseridos no somatório das despesas totais com pessoal.

Em consulta ao Sistema Aplic – Prestação de Contas – Contas de Governo – Anexo 10, verifico que os valores de R$ 1.170.156,00, R$ 1.665.385,00 e R$ 557.100,00, relativos ao Programas de Agente Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família, estão classificados nas dotações atinentes à “Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Repasse Fundo a Fundo” e “Transferência de Recursos do Estado P/ Programa de Saúde – Repasse Fundo a Fundo – Atenção Básica”.

Dessa forma, concluo que os valores das despesas advindos dessas transferências de recursos devem ser excluídos do cálculo de gastos com pessoal do Executivo, conforme registrado no Anexo 10 da Lei 4.320/1964.” (gn)

Dessa forma, Senhores Vereadores e Vereadoras, decisões neste sentido, criam expectativas que as despesas custeadas com recursos desses programas, não serão computadas no valor total da Despesa com Pessoal pela Corte de Contas, e qualquer posicionamento inverso, transmite insegurança jurídica aos Jurisdicionados, contrariando o venire contra factum proprium.

A vedação do comportamento contraditório decorre, em suma, da tutela da confiança e da lealdade, que, invariavelmente, transcende o próprio âmbito da boa-fé, estendendo-se sobre todo o direito, proibindo comportamento contraditório, e a coerência em suas decisões.

Neste diapasão, a proibição do comportamento contraditório não tem por fim apenas a manutenção da coerência, mas também a proteção da confiança despertada na contraparte ou em terceiros.

A definição mais elucidativa acerca da locução, é de Menezes Cordeiro (1984, p. 742), pois deve-se constituir em um tipo não compreensivo de exercício inadmissível de direitos, vinculando determinados comportamentos:

“A locução ‘venire contra factum proprium’ traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Esse exercício é tido, sem contestação por parte da doutrina que o conhece, como inadmissível.”

Aldemiro Rezende Dantas Júnior (2007, p. 291) perfaz uma tradução literal e comparativa da expressão:

“A expressão venire contra factum proprium poderia ser vertida para o vernáculo em tradução que se apresentaria em algo do tipo ‘vir contra seus próprios atos’ ou ‘comportar-se contra seus próprios atos’, pode ser apontada, em uma primeira aproximação, como sendo abrangente das hipóteses nas quais uma mesma pessoa, em momentos distintos, adota dois comportamentos, sendo que o segundo deles surpreende o outro sujeito, por ser completamente diferente daquilo que se poderia razoavelmente esperar, em virtude do primeiro.

(…) Há uma contradição entre os dois comportamentos, pois, a partir da análise do primeiro, havia surgido a legítima expectativa de que outra seria a conduta a ser adotada por ocasião do segundo.

(…) Todo comportamento será contrário à boa-fé se for qualificado como contraditório, o que ocorre quando se mostra contrário a um comportamento anterior da mesma pessoa.” (gn)

No caso dos autos, a exclusão dos programas em caso análogo, caracteriza um factum proprium, uma situação jurídica que relativizou a norma e gerou a confiança legítima dos gestores de que tais despesas não seria computada como despesa com pessoal.

Assim, incontroverso que, in casu, a Corte de Contas Mato-grossense deve respeitar os precedentes, para promover em suas